quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Como calcular uma rescisão

Última atualização desta postagem feita em 26/02/2015.

O que deve ser pago em cada rescisão depende da causa da rescisão do funcionário. Você pode verificar quais causas podem ser utilizadas e o que deve ser pago em cada uma delas no tópico "Rescisão Trabalhista: O que deve ser pago em cada tipo de dispensa", postado neste mesmo blog.


Hoje em dia existem muitos softwares especializados em cálculos trabalhistas que fazem todos esses cálculos de forma automática. No entanto, é importante que o usuário saiba como conferir cada um desses valores, pois qualquer software, por mais confiável que seja, está suscetível a erros, já que é manipulado por usuários que podem inserir informações incorretas.

Portanto verificaremos neste tópico como calcular cada um dos itens que podem compor uma rescisão de acordo com o tipo de dispensa.

Primeiro é importante entendermos o conceito de Médias, já que elas farão parte do cálculo da rescisão, caso o funcionário as tenha. Para entender melhor sobre Médias, leia o tópico "Entendendo as médias", postado neste mesmo blog.

Precisamos ainda entender que existem dois tipos de rescisão: com aviso prévio trabalhado e com aviso prévio indenizado:

Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o funcionário é avisado com 30 dias de antecedência que será demitido e trabalha estes 30 dias na empresa até a data da rescisão do contrato (último dia trabalhado), recebendo seus vencimentos e descontos do último mês trabalhado normalmente. Por exemplo, se ele recebe o aviso no dia 02/02/10, então o último dia trabalhado por esse funcionário será dia 03/03/10 (data da rescisão). Quando cumpre-se o aviso prévio trabalhado, o funcionário terá direito à redução de 2 (duas) horas diárias de seu horário normal de trabalho. O empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral (artigo 487, § 4º da CLT).

Aviso Prévio Indenizado: quando o funcionário é demitido de forma imediata, ou seja, já não deve mais comparecer ao trabalho a partir do dia seguinte. Nesse caso a empresa deve pagar todos os vencimentos com os descontos de um mês indenizado, como se ele tivesse trabalhado por mais 30 dias.

Agora vamos aos itens do cálculo de rescisão:

SALDO DE SALÁRIO:

É o valor referente ao salário dos dias ou horas trabalhados no mês de sua rescisão. Para encontrar o resultado, faça o seguinte cálculo:

Para mensalistas: salário base /30 x dias trabalhados no mês da rescisão

Para horistas: salário hora x horas dias x dias trabalhados no mês da rescisão OU
                     salário hora x horas trabalhadas no mês da rescisão

Esta verba tributa para INSS, IRRF e FGTS.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Esta verba é paga somente quando a rescisão é com aviso prévio indenizado (não trabalhado), e o valor pago aqui equivale a:

Para mensalistas: 30 dias de salário + 3 dias adicionais por ano de serviço prestado + valores agregados + médias (de horas extras e valores variáveis)

Para horistas: salário hora x horas mês + valores agregados + médias (de horas extras e valores variáveis)

OBS: Esta verba entra como vencimento caso o funcionário seja demitido. No entanto, se for pedido de demissão sem aviso trabalhado, então este mesmo valor poderá ser descontado na rescisão do funcionário.

Esta verba tributa para INSS e FGTS quando vencimento e não tem tributações quando desconto.

FÉRIAS VENCIDAS:

Corresponde ao período de férias vencidas e não gozadas pelo funcionário. Ele irá receber de acordo com os dias pendentes de férias vencidas. Para encontrar o resultado, faça o seguinte cálculo:

Para mensalistas: salário base + dias adicionais por ano de serviço prestado + valores agregados + médias de horas extras + média de valores variáveis / 30 x dias de férias a que tem direito para o período vencido.

Para horistas: salário dia x dias de férias a que tem direito para o período vencido + valores agregados + médias de horas extras + média de valores variáveis.

Lembrando que as faltas interferem na contagem dos dias de gozo das férias na seguinte proporção:

* Até 5 faltas - 30 dias corridos
* 6 a 14 faltas - 24 dias corridos
* 15 a 23 faltas - 18 dias corridos
* 24 a 32 faltas - 12 dias corridos
(As faltas são contadas sempre dentro do período aquisitivo a que dizem respeito as férias calculadas).

Para encontrar o valor das férias, caso os dias de gozo tenham sido diminuídos em função das faltas, basta fazer uma simples 'Regra de 3', levando em consideração o resultado obtido no cálculo para mensalistas e horistas descritos acima.

Exemplo: o funcionário tem 900,00 de férias vencidas a receber, equivalentes a 30 dias de gozo. No entanto ele faltou 16 dias dentro do período aquisitivo destas férias e terá direito somente a 18 dias corridos de férias. Sendo assim o cálculo a se fazer será o seguinte:

900 reais ------- 30 dias
    x reais ------- 18 dias

Resultado: 30x = 900*18 --> 30x = 16200 --> x = 16200/30 --> x = 540,00

Ou seja, ele tem direito a receber somente R$ 540,00 de férias vencidas em função do seu número de faltas no período aquisitivo dessas férias.

Esta verba não possui tributações.

FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Corresponde ao período de férias que ainda não venceu e que, portanto, ainda não foi gozado. Para contar os meses que ele tem direito, é preciso iniciar a contagem desde o dia em que teve início o período aquisitivo das férias até a data da rescisão, sendo que deve haver 15 dias trabalhados ou mais dentro de cada mês desta contagem para que o funcionário tenha direito ao avo. Atenção, pois as faltas podem fazer com que o funcionário não atinja os 15 dias trabalhados dentro do mês.

Exemplo 1: início do período aquisitivo: 03/06/2010. Data da rescisão: 28/08/2010. A contagem será feita da seguinte forma:
03/06/10 a 02/07/10 - 1 avo
03/07/10 a 02/08/10 - 1 avo
03/08/10 a 28/08/10 - 1 avo (pois tem 25 dias trabalhados, maior que 15)
O funcionário terá direito então a 3 (três) avos de férias proporcionais.

Exemplo 2: início do período aquisitivo: 15/05/2010. Data da rescisão: 25/08/2010. Nesse caso, a contagem será feita da seguinte forma:
15/05/10 a 14/06/10 - 1 avo
15/06/10 a 14/07/10 - 1 avo
15/07/10 a 14/08/10 - 1 avo
15/08/10 a 25/08/10 - 0 avo (pois tem 10 dias trabalhados, menor que 15)
O funcionário terá direito então a 3 (três) avos de férias proporcionais.

OBS: em ambos os casos, será acrescentado 30 dias referente ao avo indenizado, caso o aviso prévio seja indenizado. Caso o aviso prévio seja trabalhado, então conta-se somente até o último dia trabalhado (ou data da rescisão).

Para calcular o valor de férias proporcionais, proceda da seguinte forma:

Para mensalistas: salário base + valores agregados + média de horas extras + média de valores variáveis / 12 x número de avos a que tem direito (conforme demonstram os dois exemplos acima).

Para horistas: salário hora x número de horas/mês + valores agregados + média de horas extras + média de valores variáveis / 12 x número de avos a que tem direito (conforme demonstram os dois exemplos acima).

Lembre-se de verificar se o funcionário teve faltas durante este período aquisitivo, para poder fazer a contagem como demonstra o exemplo de 'Regra de 3' do item anterior 'Férias Vencidas'.

Esta verba não possui tributações.

FÉRIAS 1/3

Soma-se os valores de férias vencidas + férias proporcionais (ambos já acrescidos das médias) + férias sobre dias adicionais por ano de serviço prestado e divide-se por 3 para obter o valor de 1/3 de férias. Caso queira apurar resultados separados, basta dividir cada uma das verbas por 3 (três).

Esta verba não possui tributações.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL:

Deve ser contado a partir do 1º dia útil do ano ou data de admissão, caso tenha sido admitido no mesmo ano da rescisão. Cada mês que tiver 15 dias ou mais trabalhados, conta como um avo de 13º. Note que o número de faltas dentro do mês interferem nesta contagem.

Exemplo: data de admissão: 15/02/2010, (sendo que o funcionário teve 16 dias de falta no mês 04) e demissão com aviso prévio indenizado em 15/05/2010. Nesse caso, a contagem será feita da seguinte forma:

15/02/10 a 28/02/10 - 0 avo (pois tem 14 dias trabalhados, menor que 15)
01/03/10 a 31/03/10 - 1 avo
01/04/10 a 30/04/10 - 0 avo (faltou 16 dias, portanto tem apenas 14 dias trabalhados)
01/05/10 a 15/05/10 - 1 avo. A contagem termina aqui se o aviso prévio for trabalhado. Caso seja indenizado, a contagem continua na próxima linha:
15/05/10 a 14/05/10 - 0 avo (pois tem 14 dias indenizados, menor que 15). Neste caso o funcionário terá direito então a 2 avos de 13º proporcional e não terá direito a 13º salário indenizado.

Esta verba tributa para INSS, IRRF e FGTS.

OBS: o INSS sobre 13º (proporcional + indenizado) deve ser calculado de forma exclusiva, ou seja, sem somar com as demais verbas da rescisão.

13º SALÁRIO INDENIZADO:

Corresponde a um avo de 13º indenizado, quando a demissão é com aviso prévio indenizado. Quando o aviso prévio é trabalhado, não existe o pagamento desta verba. Aqui também são levados em consideração os dias adicionais por ano de serviço prestado.

Esta verba só será calculada se contados 30 dias corridos após a data de rescisão, o funcionário tiver 15 dias ou mais indenizados dentro do mês seguinte ao da rescisão, conforme demonstra o exemplo do item acima: '13º Salário Proporcional'.

Esta verba tributa para INSS e FGTS.

OBS: o INSS sobre 13º (proporcional + indenizado) deve ser calculado de forma exclusiva, ou seja, sem somar com as demais verbas da rescisão.

INDENIZAÇÃO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Este valor é devido quando existe a quebra do contrato de experiência, ou seja, o funcionário é desligado antes do prazo de experiência acordado entre as partes.

Caso o funcionário seja demitido pelo empregador, então ele deve receber como indenização o valor do salário referente a 50% dos dias restantes até o fim da experiência.

Caso o funcionário peça demissão, então deve ser descontado na rescisão o valor do salário referente a 50% dos dias restantes até o fim da experiência.

Exemplo: o funcionário foi contratado em 01/03/2010 com 90 dias de experiência e salário de R$ 1.200,00. Sendo assim, seu prazo de experiência findaria em 29/05/2010. No entanto, ele foi demitido antes disso, em 15/04/2010. Faltavam então 44 dias para o término da experiência. Logo, a empresa deve pagar como indenização a este funcionário o equivalente a 22 dias trabalhados, ou seja, R$ 880,00.

Você consegue chegar a este valor aplicando uma simples ‘Regra de 3’:

1200 reais ----- 30 dias
      x reais ----- 22 dias

Resultado: 30x = 1200*22 --> 30x = 26400 --> x = 26400/30 --> x = 880,00

Se foi o funcionário quem pediu demissão, então deve-se descontar os R$ 880,00 de sua rescisão.

Tanto o vencimento quanto o desconto desta verba não têm tributações.