quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Como é feito o cálculo do salário família

O trabalhador tem direito ao pagamento do salário família quando ele se enquadra em determinada faixa de remuneração da Tabela de INSS vigente.

Como estamos em Fevereiro de 2015, a tabela vigente para esta época é a seguinte:



Fonte: http://www.quarta.com.br/tabelas/segurados.aspx

Então terão direito ao salário família os funcionários que receberem remunerações até o valor de R$ 1.089,72.

Um dado importante para este cálculo é que neste caso considera-se como remuneração todos os eventos que tributem para o INSS, exceto o 13º salário e o adicional de férias, ou seja, 1/3 de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal).

Sendo assim, um mês em que o funcionário tiver recebido outros tipos de vencimentos, como horas extras, por exemplo, pode fazer com que ele ultrapasse esse valor de teto e perca o direito de receber o benefício.

Exemplificando:

1) O funcionário recebe R$ 990,00 de salário e tem direito a receber R$ 26,20 por filho. No entanto neste mês ele realizou 20 horas extras a 100%, recebendo o valor de R$ 180,00 por estas horas extras. Desta forma, ele terá um valor total de R$ 1.170,00 a receber e não se enquadra mais na faixa salarial que dá o direito ao benefício. Sendo assim, ele deixará de recebe-lo neste mês.

2) O funcionário recebe um salário de R$ 650,00 por mês e tem direito a receber R$ 37,18 por filho. No entanto neste mês ele realizou 40 horas extras a 50%, recebendo o valor de R$ 177,27 por estas horas extras. Desta forma, ele terá um valor total de R$ 827,27 a receber e passa para a próxima linha de faixa salarial da tabela, passando a ter direito a receber apenas R$ 26,20 por filho naquele mês em que realizou as horas extras.

Fontes:

Salário Família e seus detalhes

O que é o benefício?

O salário família é um benefício devido ao funcionário de acordo com o número de filhos menores de 14 anos que ele possui ou filhos inválidos de qualquer idade. Enteados e tutelados também entram na condição de filhos caso comprove-se a dependência econômica dos mesmos.

Quem tem direito a receber?

Reproduzindo a informação explícita no site da Previdência Social, segue a lista de quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Para receber o benefício, é preciso que a remuneração ao qual o funcionário tem direito esteja na faixa de recebimento de salário família de acordo com a tabela de INSS vigente. Veja como realizar este cálculo no tópico http://dicasdedp.blogspot.com.br/2015/02/como-e-feito-o-calculo-do-salario.html

Critérios importantes para a apuração do benefício:

Vale reforçar alguns pontos muito importantes que devem ser levados em consideração no momento da apuração deste benefício:

1) Este benefício é um direito do trabalhador e é concedido pela Previdência Social e não pela empresa. Desta forma, a empresa nunca deve descontar este benefício do funcionário. Mesmo que ele tenha saldo devedor em Folha, ainda assim ele tem direito a receber este benefício;

2) O benefício será pago em Folha de Pagamento e descontado na guia de pagamento da Previdência Social (GPS);

3) Para a concessão deste benefício, a Previdência não exige tempo mínimo de contribuição;

4) O benefício será encerrado quando o filho completar 14 anos ou em caso de falecimento do filho ou da cessação de incapacidade do filho inválido;

5) No mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados;

6) Nos demais meses trabalhados o benefício será pago levando-se em consideração 30 dias, independente do número de dias no mês;

7) Faltas injustificadas serão desconsideradas para apurar o valor de pagamento do benefício.

Fonte:
Site da Previdência Social: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376